Pleitear direito alheio em nome próprio jurisprudencia
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autor - ora recorrente - é Irmão da «Ordem 3ª de São Francisco da Penitência» e, como tal, não possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear direito da pessoa jurídica e dos demais associados. Reza, com efeito, o art. 6º do CPC: «Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei». O própriorecursante reconhece, em suas razões de recurso, que não postula em benefício pessoal, mas sim em favor da «Veneráve
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